Primeiro, devemos entender que o desconto de funcionário por dano causa é sim possível, tem previsão no art. 462, § 1º, da CLT, porém, devemos entender que primeiro, o desconto deve ser acordado entre as partes, ou seja, Empregado e Empregador ou o dano causa for causado por “dolo” do empregado.
Na primeira hipótese, para qualquer tipo de desconto por dano causado pelo empregado, deve estar expresso no contrato de trabalho, já na segunda hipótese, o desconto somente pode ocorrer havendo prova robusta que o dano foi causado por dolo exclusivo.
Este também é o entendimento do TRT da 12ª Região, que o empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo, quando julgou o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado, nos autos nº 0000355-35.2019.5.12.0050.
Fique atento as previsões contratuais.
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