O primeiro artigo do Código de Ética Médica (Cap. III) traz a responsabilidade do profissional médico, que traz a vedação do profissional de causar dano ao paciente, por ação ou omissão, que somente irá se caracterizar quando constada a imperícia, imprudência ou negligência.
Recorrentemente vemos decisões judiciais atribuindo responsabilidade a médicos, por procedimentos tomados no âmbito da atuação médica.
Devemos entender que a responsabilidade do médico não é presumida, para tanto, deve estar comprovado que decorrente daquela atividade, que resultou em dano, ocorreu por “imperícia, imprudência ou negligência”, por ação ou omissão do profissional.
Mas e quando o fato ocorreu por culpa do estabelecimento? Já está pacificado em muitos Tribunais, que quando o fato ocorrer por culpa exclusiva do estabelecimento, o profissional não deve ser responsabilizado, para tanto, é necessário que sejam tomadas as providências necessárias, com o fim de resguardar tanto a segurança jurídica do profissional médico, como também do estabelecimento de saúde.