Pouca gente sabe, mas o “sorteio” é regulado por uma legislação própria no país, em vigor a quase 50 anos.
Justamente esta norma deixa claro que a “distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda”.
O mais importante, a autorização somente poderá ser concedida para “EMPRESAS” com inscrição de “PESSOA JURÍDICA” e atividades específicas, sendo “COMERCIAL”, “INDUSTRIAL” ou “COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS”, devidamente regularizadas, inclusive quites com seus IMPOSTOS e Contribuições Previdenciárias.
E, não poderá ser objeto de sorteio qualquer DISTRIBUIÇÃO ou CONVERSÃO de PRÊMIOS EM DINHEIRO.
Para participação do sorteio deverá ocorrer o cadastro do interessado, contendo o CPF, sendo assegurado o sigilo das informações prestadas e VEDADO O CADASTRO PARA MENORES DE 18 (dezoito) anos.
Há exceção? Sim! Neste caso, não se aplica para “PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO” e para distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso EXCLUSIVAMENTE CULTURAL ARTÍSTICO, DESPORTIVO OU RECREATIVO, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
Para autorização, será necessário recolher a taxa de 10% sobre o valor da promoção autorizada, sendo, que na falta do recolhimento, além do valor devido, será aplicada multa de 50% sobre o valor da Taxa.
E se não tiver autorização? Poderá ser aplicada MULTA de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos.
O valor é baixo e vou continuar a descumprir!!! Neste caso, a legislação fala que o infrator estará sujeito à MULTA de 10 (R$ 10.450,00) a 40 (R$ 41.800,00) vezes o salário mínimo, elava ao dobro na reincidência.
Nada mais importa que manter a segurança do seu negócio. É garantir a continuidade do seu empreendimento.