O termo “vest”, em inglês, significa basicamente a aquisição de um determinado direito ou propriedade. Nesse sentido, o termo “vesting” acabou sendo utilizado para descrever a operação pela qual o funcionário de uma determinada empresa adquire, ao longo do tempo, o direito sobre certas ações dessa empresa.
Em primeiro lugar, e mais importante, quando falamos de “vesting”, olhando sob a ótica das leis brasileiras, não estamos falando em dar nada de graça para ninguém. O termo mais adequado para esse “contrato de vesting” é o que chamamos de “Contrato de Opção de Aquisição de Participação Societária”.
O mais indicado é que, ao longo do tempo (período de “vesting”) o funcionário ganhe o direito de adquirir uma participação na empresa. Por isso chamamos de “Contrato de Opção de Aquisição de Participação Societária”. Esse contrato vai regular o processo mediante o qual um funcionário vai adquirir, ao longo de um certo período, de forma progressiva (na maioria das vezes), a opção de poder comprar um determinado percentual de participação na empresa.
Nesse sentido, esse contrato vai basicamente precisar estipular: (i) o prazo mínimo para que o funcionário tenha direito a exercer qualquer opção (prazo esse geralmente denominado de “cliff”); (ii) o percentual de participação societária ao qual o funcionário terá direito de adquirir após transcorrido o período de “vesting”; (iii) o preço que o funcionário deverá pagar para de fato adquirir essa participação societária caso deseje exercer essa opção; (iv) eventuais condições de término e perda do direito de aquisição caso o funcionário deixe de trabalhar para a startup; e (v) eventuais condições aplicáveis caso, antes do término do período de “vesting”, a empresa seja vendida ou receba algum investimento.
Na hora de falar sobre contrato de “vesting”, tenha todas as informações e estruture bem aquilo que se enquadra melhor para sua startup.
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