É constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia. O entendimento é da maioria do Plenário do STF em julgamento de recurso, com repercussão geral.
De acordo com o relator no STF, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a “uma simples cessão de direitos, sem qualquer forma de prestação de serviços”.
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer”, afirmou o ministro.
RE nº 603.136.