Para utilizar como ferramenta de trabalho, taxista tem direito de adquirir veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
No caso, o taxista ingressou com ação para isenção do imposto, pois seu pedido havia sido negado administrativamente pela Receita Federal, levando o profissional a ingressar com ação na Justiça Federal.
Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator destacou que “o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados”.
Autos nº: 1002243-91.2017.4.01.3700.
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