A utilização de recurso tecnológico por médico perito judicial, sem exame direto no periciado, afronta o Código de Ética Médica e demais normativas do CFM. Está é a conclusão do Parecer CFM nº 3/2020.
Conforme o parecer, existe um roteiro que deve ser seguido na perícia médica, não existindo a possibilidade de realizar a perícia médica sem exame físico presencial, por afronta direta ao art. 92, do Código de Ética Médica e art. 58, da Res. nº 2.056/13, do CFM.
Porém, o parecer destaca que poderá ser utilizada a aplicação de recursos tecnológicos pela Junta Médica, quando há um médico realizando a perícia presencial, e os demais colegas da Junta Médicas se encontram em local diverso, acompanhando por meio tecnológico.
Para o CFM, a prova técnica pericial leva os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do magistrado e, como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, sob nenhuma hipótese, ser violada, retalhada em partes e reconstituída. Além disso, ressalta o documento, a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderia “conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial”.