Muitas vezes nos deparamos com procedimentos tomados por operadoras de plano de saúde, estabelecendo critérios na prestação de serviços pelos profissionais médicos, muitas vezes interferindo na atuação médica, que deve ser combatido, por clara vedação pelo Conselho Federal de Medicina.
Porém, mesmo após a autorização legislativa para prestação dos serviços médicos, através da ferramenta da telemedicina, sancionada na Lei nº 13.989/20 e regulada pela Portaria MS nº 467/20, há insegurança na remuneração dos profissionais médicos por planos de saúde, pois estariam dificultando o acesso de pacientes à ferramenta e, em outros casos, negando o ressarcimento aos médicos pela utilização da Telemedicina.
Importante destacar, a legislação deixou claro, o custeio da prestação de serviço médico, através da ferramenta da telemedicina, deve seguir seus padrões éticos e normativos, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Com isso, destacamos, que o Código de Ética Médica traz em seu bojo, que é de livre negociação e a cobrança de honorários pela prestação de serviços realizados, inclusive, neste caso, através da telemedicina, sendo, que no descumprimento, a legislação garante aos médicos o cumprimento de tais obrigações, devendo o Conselho de Medicina ser comunicado e para cumprimento, podem os profissionais e estabelecimentos acionarem o judiciário para cobrança dos valores.
Para o Conselho Federal de Medicina – CFM, ao emitir Nota de Esclarecimento, destacou que a medicina deve ser exercida sem qualquer discriminação, sendo autorizada pelos médicos a utilização da telemedicina e deve ser combatida qualquer medida que interfira no acesso da telemedicina de pacientes aos médicos credenciados.
O Conselho Federal de Medicina destacou ainda, que estabelecimentos de saúde, através de seus Diretores Técnicos, devem assegurar o cumprimento das condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina, que no eventual descumprimento, devem comunicar imediatamente o Conselho de Medicina.