Em ação proposta por uma empresária que adquiriu cotas da ex-sócia de uma loja, foi alegado que em razão da pandemia do coronavírus, a loja teve que fechar as portas e suspender o atendimento presencial, que resultou na queda de seu faturamento e não tem como continuar com o pagamento das parcelas, sem prejuízo da empresa e dos funcionários.
Em primeira instância, a liminar foi negada, porém, em recurso ao TJSP, foi deferido parcialmente o pleito, com aplicação da teoria da imprevisão, que estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.
Foi destacado ainda, que após a 1ª Guerra Mundial, os países viveram uma situação econômica absolutamente inesperada, que “tornou deveras ruinosos e inexequíveis todos os contratos a longo prazo e de execução sucessiva ou diuturna”.
Destacou ainda, que “Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”, completou Ciampolini. Segundo ele, parece “verossímil” que a restrição de funcionamento da loja de açaí tenha acarretado queda de faturamento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de quotas.
AI nº 2061905-74.2020.8.26.0000.