A Primeira Turma do TST rejeitou o recurso de uma Empresa contra condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba/PR. O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
Em depoimento, o empregado disse que a Empresa cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.
Em defesa, a Empresa sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Em primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. O TRT da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.
O relator do recurso concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar à conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Autos RR-1028-10.2011.5.09.0303.