O caso trata-se de duas ações propostas por partidos políticos que pretendiam ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados.
A decisão tomada pelo STF manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/2000.
No caso, o ministro relator destacou que a norma legal não viola a Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.
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