Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
Com este entendimento o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.
O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.
REsp 1820477.
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